ADACA - Associação de Defesa dos Animais do Concelho de Abrantes

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Adopte

Se a sua decisão é adoptar um animal, pense nisto...

... nunca o abandone, ele nunca faria isso a si!

... leva para casa o seu mais fiel amigo!

... não se esqueça do que ele já sofreu até aqui!
... dê-lhe todo o carinho, ele agradece e vai retribuir para sempre!


Pode manifestar a sua vontade de adoptar um animal nas seguintes modalidades:

Por correio
_ Imprima o formulário e envie posteriormente para a ADACA, após preenchimento manual.

Por Correio Electrónico
_ Preencha o formulário e envie para o e-mail da ADACA.


Conheça também a
Declaração Universal dos Direitos do Animal
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a. Todo o animal tem o direito se ser respeitado.
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a. A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trata de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b. As técnica experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim com sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a. Nenhum animal deve ser explorado para entretimento do homem.
b. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b. As cenas de violência, nas quais os animais são vitimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal
 
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