ADACA - Associação de Defesa dos Animais do Concelho de Abrantes

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Historial/Estatutos

Somos a ADACA – Associação de Defesa dos Animais do Concelho de Abrantes, fundada pelo amadorismo de 2 amigos, Conceição Jardim e Felizardo Guerra, no Cartório de Abrantes, no dia 17 de Outubro de 2001.

Desde o princípio a nossa intenção era abrir um canil/gatil no nosso concelho. Chegámos a ter um projecto autorizado, num terreno, mas nunca tivemos o suficiente para o iniciar, porque para o construir como deveria ser, os custos eram enormes.

Como tal, começámos o trabalho no terreno, apostando sobretudo na saúde e na adopção.

Até hoje já tratámos e encaminhámos para adopção muitas dezenas de cães e gatos, e recolhemos centenas, entre alguns dos nossos sócios, nos próprios quintais. Para isto, vamos estando presentes em algumas feiras, e fazemos campanhas de adopção.

A necessidade principal, como todas as Associações sem fins lucrativos, é dinheiro, pois sócios activos são cerca de 50, e a mensalidade é mínima.

Portanto, pedimos a quem veja este site, e que goste ou tenha animais, por favor, ajude os que mais precisam, que eles serão os primeiros a agradecer.

Muito Obrigado.


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ESTATUTOS

REGULAMENTO GERAL INTERNO


I CAPITULO

Constituição, Actividades e Competências


Artigo 1º

Estatutos

O presente Regulamento Geral Interno da ADACA contempla as omissões dos Estatutos publicados em Diário da República III Série.


Artigo 2º

Denominação

A ADACA é constituída em conformidade com a legislação portuguesa e tem personalidade jurídica.


Artigo 3º

Objectivos

A ADACA tem a missão benemérita de melhorar, por todas as formas ao seu alcance, as condições de vida dos animais, levando a cabo os seguintes objectivos:

1. Garantir o cumprimento dos Direitos dos Animais, conforme legislação em vigor;

2. Denunciar situações de incumprimento dos Direitos dos Animais, recorrendo sempre que necessário ao apoio das autoridades competentes;

3. Promover o desenvolvimento do Zoófilismo na população infantil;

4. Apoiar o Canil Camarário através da recolha, tratamento e colocação de animais domésticos abandonados;

5. Prestar serviços temporários, quando os mesmos forem solicitados pelos donos de animais domésticos e haja disponibilidade por parte da ADACA.


Artigo 4º

Sede

A ADACA tem sede provisória na R.Ten. Cor. José Barbosa Camejo, nº 3, 2205-054 Rossio ao Sul do Tejo, concelho de Abrantes.



II CAPITULO

Associados


Artigo 5º

Admissibilidade

1. A ADACA admitirá sócios efectivos mediante proposta apresentada pelo interessado à Direcção;

2. Podem ser sócios todos os indivíduos, sem distinção de raça ou sexo, nacionais ou estrangeiros, maiores ou menores, estes devidamente autorizados pelos pais ou encarregados de educação.

3. Podem ser sócios as sociedades comerciais, instituições e sociedades recreativas, desportivas, culturais, de beneficência e humanitárias, podendo ainda a Associação admitir sócios beneméritos cuja aprovação dessa qualidade depende de deliberação da Direcção.

4. A ADACA admitirá sócios que assumam pecuniariamente cumprir o valor mínimo da quota, a estabelecer por deliberação da Assembleia Geral;

5. A inscrição como sócio é feita em proposta num modelo adoptado pela Direcção, assinado pelo interessado e por um sócio no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.


Artigo 6º

Direitos e Regalias

Todos os associados têm direito a:

1. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo oitavo deste Regulamento;

2. Eleger e a serem eleitos para os Órgãos Sociais;

3. Propor novos sócios;

4. Usufruir de serviços temporários do Canil por um período inferior ou igual a trinta dias e desde que haja vagas, beneficiando de um desconto de cinquenta ou vinte e cinco por cento no valor estipulado como diária consoante a quotização paga.


Artigo 7º

Deveres

Todos os associados têm o dever de:

1. Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos:

2. Assistir às reuniões da Assembleia Geral;

3. Acatar as decisões tomadas pelos Órgãos Sociais;

4. Solicitar às autoridades competentes a adopção de as medidas que visem o cumprimento dos Direitos dos Animais.


Artigo 8º

Votação

1. Todos os associados têm direito de voto em Assembleia Geral, correspondendo um voto a cada quota de sócio;

2. O associado não pode votar por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ADACA e ele, seu cônjuge, ascendentes e descendentes;

3. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior, são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência de maioria necessária.


Artigo 9º

Punições

1. Os associados que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as penalidades de:

a) Repreensão registada.

b) Suspensão até cento e oitenta dias.

c) Expulsão

2. Consideram-se, entre outros, actos susceptíveis de punição:

a) Cometer maus tratos a animais.

b) Efectuar comentários nos Jornais, Rádios ou outros órgãos de comunicação em nome da ADACA, sem autorização prévia.

3. Serão suspensos dos seus direitos os associados que depois de avisados e sem motivo justificado tenham mais de seis meses de quotas em atraso, ficando aceitação de justificação ao critério da Direcção.

4. As penas de repreensão registadas e de suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direcção , delas cabendo recurso para a Assembleia Geral;

5. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral;


Artigo 10º

Anulações

1. São causas de perda da qualidade de sócio:

O pedido de cancelamento de inscrição apresentado por escrito:

a) A prática de actos contrários aos fins da ADACA ou susceptíveis de afectar o seu prestígio.

b) O atraso no pagamento de quotas por período igual ou superior a seis meses.

2. No caso da alínea a) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea b), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois da liquidação do débito;

3. Todos os associados que tenham perdido essa qualidade, não têm direito à reposição das importâncias com que tenham contribuído para a ADACA, nem podem fazer uso de qualquer sigla, logótipo, formulário ou impresso da Associação.



III CAPITULO

Órgãos Sociais


Artigo 11º

Constituição

São os Órgãos Sociais da ADACA, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


Artigo 12º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADACA .


Artigo 13º

Constituição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e pela Mesa da Assembleia, composta por um presidente, um vice-presidente e e um secretário.


Artigo 14º

Competências

São, necessariamente, competência da Assembleia Geral, a destituição dos titulares dos Órgãos Sociais da ADACA, a alteração, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar o presidente da Direcção por factos praticados no exercício do cargo.


Artigo 15º

Competências do Presidente da Assembleia Geral

1. Dar posse aos Órgãos Sociais e assinar os respectivos autos;

2. Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos Órgãos Sociais;

3. Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta até nova eleição:

4. Será substituído nas suas faltas pelo vice-presidente.


Artigo 16º

Convocatória

1. A Assembleia Geral é Convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é extensível a todos os associados, através de aviso postal, com antecedência de dez dias e nela deve constar a data, a hora, o local e a agenda de trabalhos;

2. A Assembleia Geral constitui-se com qualquer número de associados meia hora mais tarde, caso não estejam presentes à hora marcada para o início sócios que detenham a maioria de quotas.


Artigo 17º

Reuniões Ordinárias

1. São orientadas pela Mesa da Assembleia Geral, que reunirá até trinta e um de Março de cada ano para apreciação, votação do relatório, balanço e contas do exercício anterior bem como para apreciação do plano de actividade e orçamento do novo exercício.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.


Artigo 18º

Reuniões Extraordinárias

São convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que reunirá extraordinariamente dentro de trinta dias seguintes à recepção do requerimento:

1. Quando requerida por sócios efectivos que detenham pelo menos vinte e cinco por cento da quantidade global de quotas assumidas pelos restantes sócios;

2. Quando qualquer elemento dos Órgãos Sociais o achar necessário.


Artigo 19º

Actas

Das reuniões serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 20º

Eleições

1. As eleições para os Órgãos Sociais são feitas por escrutínio secreto, directo e universal;

2. As candidaturas serão acompanhadas de termo de aceitação de todos os candidatos e compostas por uma lista de nomes para todos os lugares.


Artigo 21º

Mandato

1. A duração dos mandatos dos Órgãos Sociais da ADACA são de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição até trinta de Abril do ano seguinte;

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte ao das eleições;

3. Quando as reuniões não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à tomada de posse dos novos Órgãos Sociais;

4. Os titulares dos Órgãos Sociais podem ser eleitos por mais de um mandato, desde que seja da sua livre vontade;

5. A Assembleia Geral aprovará o Regulamento Eleitoral,


Artigo 22º

Deliberações

1. Salvo o disposto nos números anteriores, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro e apenas um, que para isso tenha enviado carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;

2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;

3. As deliberações sobre a dissolução da ADACA exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados.


Artigo 23º

Fusão ou Dissolução

No caso de fusão ou dissolução da ADACA a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património.


Artigo 24º

Direcção

A Direcção é o órgão de gestão social, administrativa e financeira da ADACA.


Artigo 25º

Constituição

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e e um secretário.


Artigo 26º

Competências

À Direcção compete:

1. Fazer a gestão de toda a actividade da ADACA, tendo em conta as deliberações da Assembleia Geral de sócios;

2. Escriturar devidamente todas as receitas e despesa, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo dessa escrituração;

3. Elaborar até trinta e um de Dezembro o plano de actividade e o orçamento para o ano civil imediato e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral de sócios;

4. Elaborar até trinta e um de Março o relatório, balanço e contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

5. Incentivar a participação dos associados e atendê-los sempre que estes o solicitem;

6. Representar activa e passivamente a ADACA, tanto interna como externamente;

7. Zelar pela disciplina no âmbito da ADACA, propondo à Assembleia Geral a aplicação de sanções aos sócios , nos termos do número dois do artigo décimo deste Regulamento;

8. O presidente será substituído nas suas faltas pelo vice-presidente.


Artigo 27º

Reuniões

A Direcção reunirá mensalmente ou com a periodicidade que julgar conveniente, onde serão lavradas actas que serão assinadas pelo presidente da ADACA.


Artigo 28º

Forma de Obrigar

1. A ADACA obriga-se com duas assinaturas conjuntas dos membros da Direcção sendo uma a do presidente ou alguém que ele designe como seu representante;

2. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Artigo 29º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todo o trabalho da Direcção no âmbito dos objectivos que esta se propõe a realizar.


Artigo 30º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituída por um presidente, um secretário e um relator em actividade.


Artigo 31º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Dar parecer até trinta e um de Março sobre o relatório, o balanço e as contas referentes ao ano civil anterior;

2. Assistir, quando o entender, às reuniões da Direcção sem direito a voto.



IV CAPITULO

Disposições Gerais


Artigo 32º

Fundos da ADACA

Consideram-se fundos da ADACA os donativos de móveis, dinheiro, quotizações pagas pelos sócios, receitas das diversas actividades ou colectividades, autarquia e rendimentos que venha a adquirir.


Artigo 33º

Colocação de Animais

1. Todos os cidadãos que desejarem recolher um ou mais animais abandonados, poderão fazê-lo mediante um termo de responsabilidade, comprometendo-se a estimar o animal que lhe é confiado;

2. A colocação de animais é supervisionada pelo presidente da associação ou por outro membro da Direcção.


Artigo 34º

Sigla da ADACA

A sigla da ADACA figurará em todos os impressos e é constituída por uma representação gráfica.


Artigo 35º

Omissões

Os casos que se considerem omissos nos Estatutos e no regulamento Geral Interno serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados designadamente pelos Artigos 157º a 184º do Código Civil.
 
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